COMUNICADO – DECISÃO DO DISSÍDIO COLETIVO DOS PROFESSORES 2025 - BASE FEPESP

Jurídico • 7 de novembro de 2025

Prezados Mantenedores,

O SIEEESP – Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de São Paulo, reafirma seu compromisso permanente com a defesa dos legítimos interesses das instituições educacionais, sempre atuando com responsabilidade técnica, jurídica e institucional nas negociações coletivas e nos processos de dissídio.


No julgamento do Dissídio Coletivo, realizado em 05 de novembro de 2025 e disponibilizado na presente data, o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) manteve a linha de decisões já esperadas, seguindo precedentes do TRT e do TST, no sentido da preservação das cláusulas anteriormente pactuadas em convenções coletivas, que foi o caso da CCT 2024/2025 pelo Presidente à época.


Apesar desse contexto, é importante enaltecer a atuação firme e estratégica da defesa apresentada pelo SIEEESP, que obteve avanço significativo na redação final aprovada pelo Tribunal, garantindo segurança jurídica às instituições quanto às condições de remuneração dos professores quando ocorrerem essas situações específicas.


Segue a redação sugerida pelo SIEEESP e concedida pelo Tribunal:


“Cláusula 63 – Adicional pela elaboração de atividade avaliativa substitutiva ou adaptada e orientação de trabalho acadêmico

A ESCOLA deverá remunerar os PROFESSORES quando solicitar a elaboração, aplicação de atividades avaliativas substitutivas e a orientação de trabalhos acadêmicos, bem como de atividades avaliativas adaptadas para discentes portadores de singularidades, ou com déficit de aprendizagem, fora do horário contratual de trabalho, nas seguintes condições:


O PROFESSOR receberá, no mínimo, o valor da hora-aula e demais vantagens pessoais, por elaboração de cada uma das atividades avaliativas substitutivas ou adaptadas e de acompanhamento e orientação de trabalhos de caráter excepcional, para cada série ou turma, de sua responsabilidade, nas respectivas disciplinas.


Parágrafo primeiro – Aos valores de hora-aula deverão ser acrescidos os percentuais de hora-atividade e de descanso semanal remunerado, conforme o que estabelece a presente Convenção Coletiva.


Parágrafo segundo – Quando o tempo destinado à orientação de trabalhos acadêmicos for frequente, isto é, semanal, as aulas correspondentes a esse período serão incorporadas à jornada de trabalho habitual do PROFESSOR e remuneradas conforme o que estabelece a cláusula Composição da Remuneração Mensal, da presente Convenção.


Parágrafo terceiro – O adicional pela elaboração de atividade avaliativa substitutiva ou adaptada e orientação de trabalhos acadêmicos, bem como de atividades avaliativas adaptadas para discentes portadores de singularidades, ou com déficit de aprendizagem, será devido quando solicitado pela ESCOLA ao PROFESSOR e realizado fora do horário contratual de trabalho, devendo ser remunerado com, no mínimo, o valor da hora-aula, por atividade solicitada, acrescido de hora-atividade, DSR e demais vantagens pessoais”.


O resultado reafirma a importância da representação institucional do SIEEESP, que, mais uma vez, atuou de forma técnica e comprometida na busca de garantir os direitos das relações de trabalho no setor educacional.


Destacamos que a estabilidade provisória de 90 dias concedida aos professores pelo Tribunal, conforme o Precedente Normativo deste, passou a vigorar a partir de 05/11/2025, data do julgamento do Dissídio Coletivo.


O SIEEESP informa que está preparando Recurso a fim de buscar reverter esta decisão.


O Sindicato reafirma seu compromisso com a proteção jurídica das escolas particulares, atuando de forma responsável e diligente em todas as instâncias competentes e tomando todas as medidas cabíveis e necessárias à defesa dos interesses das instituições de ensino representadas.

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